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REFORMA TRABALHISTA

Prezados clientes,

Tendo em vista a recente reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11.11.2017 e a medida provisória de 14.11.17, várias dúvidas surgirão por parte de V. Sas.

Desta forma, procuramos qualificar nossa equipe, dentro do possível, uma vez que, por serem medidas novas, dependerão ainda de serem adaptadas ao mercado e à jurisprudência, razão pela qual será necessária a atualização a todo tempo.

Assim sendo, divulgaremos dicas sobre a Reforma, visando dar-lhes mais segurança em suas relações trabalhistas e também visando remediar futuras ações jurídicas. Dispomos, ainda, de nossa equipe contábil, no escritório, apta a prestar atendimento pessoal e de área jurídica, também solícita a sanar as dúvidas pontuais, mediante agendamento prévio.

A princípio, cumpre salientar que todos os trabalhadores, mesmo os que possuíam contrato de trabalho, anterior à reforma, estão a ela submetidos.

Caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho (fazer um aditivo contratual).

Tendo em vista que esses “aditivos” seguirão regras próprias de cada empresa, nosso escritório não poderá nelas intervir, agindo apenas como setor consultivo e dando as melhores orientações possíveis.

Frise-se que os acordos para essas novas regras deverão ser feitas no sindicato de classe do empregado, pois deverão ser “acordo coletivo” para ter validade. Por exemplo: fixar o intervalo intrajornada em 30 minutos, só poderá ser pactuado, mediante acordo coletivo. Caso a empresa opte pela assistência contábil, com acompanhamento de um de nossos funcionários, habilitados para tal, será cobrada a diligência, à parte, dos honorários mensais, tendo em vista ser um trabalho extra. Assim como, se quiser acompanhamento jurídico, deverá arcar com os honorários advocatícios do advogado que escolher. Tais assistências são facultativas à empresa, que podem se auto representar na negociação coletiva, perante o Sindicato.

Ao contrário do que muitos estão pensando, a nova lei não prevê a negociação individual para flexibilização dos direitos trabalhistas, para “menor”. Para ser mais benéfica, sim. A única exceção é quanto aos funcionários que têm nível superior e recebem valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (isto é, R$ 11.062,62 em 2017). Estes podem negociar individualmente suas relações contratuais, pela nova lei.

Frise-se, também, que ficam asseguradas as Convenções Coletivas, que seguirão como acordadas, ainda que a vigência termine após a entrada em vigor da nova lei trabalhista. Ou seja, as normas definidas nas CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHOS vigentes continuam valendo, a não ser que V. Sas. procurem os sindicatos e firmem acordos coletivos, em sentido contrário, conforme vosso interesse. Por exemplo: as homologações de rescisão deixaram de ser obrigatórias pela reforma, porém se estiverem estipuladas em CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO continuam exigíveis.

Quanto às homologações, urge ressaltar que os empregados demitidos antes de 11.11.17 e que tinham mais de um ano de registro, continuarão sujeitos a fazê-lo.

IMPOSTOS SINDICAIS - MUDANÇA COM A REFORMA TRABALHISTA

EFETUO OU NÃO O DESCONTO EM FOLHA DOS MEUS FUNCIONÁRIOS?

A Contribuição Sindical dos empregados, anual, correspondente à remuneração de um dia de trabalho DEIXOU DE EXISTIR.

As demais, Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e mensalidade sindical SÃO OPCIONAIS.

Com a Reforma Trabalhista, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.

A contribuição sindical patronal, também passará a ser opcional a partir de 11 de novembro e, caso o empregador queira fazer, deverá recolher no mês de janeiro de cada ano ou para as empresas abertas no decorrer do ano, no mês seguinte ao registro na Receita Federal (CNPJ). Art. 587 da CLT.

Daí, surgem algumas dúvidas:

1)    Tenho uma CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigente que estipula o desconto em folha das contribuições e o empregado não foi ao Sindicato fazer o termo de oposição, continuo descontando?

NÃO. A esse respeito, temos que o Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial, “sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição”.

2)    Deixei de efetuar desconto das contribuições sindicais, previstas nas CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigentes e o sindicato me negou o agendamento da homologação da rescisão de trabalho? Como proceder?

Efetue o pagamento e entrega das guias normalmente, em seu estabelecimento, no prazo legal, tendo em vista que a homologação deixou de ser obrigatória, pela reforma.

3)    Mas e se a homologação também estiver prevista na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO?

Pela nova lei, a CEF não mais exigirá a homologação da rescisão para efetuar o pagamento do FGTS e seguro desemprego. Desta forma, nenhum prejuízo será causado ao trabalhador. A falta da homologação poderá ser punida, apenas administrativamente, porém, caberá defesa no sentido de informar a negativa do procedimento pelo Sindicato.

Esperamos ter sanado as dúvidas iniciais. Att. Contabilidade Joelça.

(Circular confeccionada por Dra. Jéssika Gonçalves – OAB/RJ 103.718)


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